Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EM REGULAR ANDAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado desde 10 de outubro de 2024, acusado da prática de tentativa de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurado excesso de prazo para formação da culpa; (ii) definir se houve ausência de reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duração de um processo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades de cada caso concreto, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. O processo vem tramitando regularmente, com realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, restando pendentes apenas a juntada de laudo pericial do veículo e diligências deferidas em 11/06/2025, sem configuração de inércia injustificada do juízo. 5. O juízo de origem procedeu à devida reavaliação da prisão preventiva em 11 de junho de 2025, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, decidindo pela manutenção da custódia com fundamentação adequada. 6. O transcurso do prazo previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta a automática revogação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta dos crimes de tentativa de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e presentes os requisitos legais para sua decretação. 9. Mostra-se inadequada a substituição da segregação por medidas cautelares diversas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e denegado, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.