Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Recurso Especial improvido. (REsp 879181/MA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJe 01/07/10) AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. PEDIDO TRANSMITIDO POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO DE COMPUTADOR. INEXISTÊNCIA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não ofende a ordem jurídica nacional a concessão de exequatur às cartas rogatórias originadas de autoridade estrangeira competente de acordo com a legislação local, mesmo que não integrada ao Judiciário, se transmitidas via diplomática ou pelas autoridades centrais e em respeito aos tratados de cooperação jurídica internacionais. (Precedente do STF) II - A simples identificação de usuário do computador através do qual foi praticado crime não afronta o sigilo constitucional de dados (art. 5º, inc. XII, da CF). (Precedentes) Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 5694/EX, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 02/05/13) O objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur. Intime-se a interessada para que junte aos autos as informações solicitadas no texto rogatório. P. e I. Brasília (DF), 10 de outubro de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
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