Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8052306-23.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Cassio Ramon Pereira Barbosa Advogado: Agatha Botelho Carillo (OAB:BA73392-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052306-23.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: CASSIO RAMON PEREIRA BARBOSA Advogado(s):AGATHA BOTELHO CARILLO ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DE EMAGRECIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPA DE URGÊNCIA. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA LATENTE NO CASO CONCRETO. MEDIDA DEFERIDA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8169275-21.2022.8.05.0001 movida por CASSIO RAMON PEREIRA BARBOSA, concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando-se que a Agravante autorizasse o custeio do internamento da Agravada em clínica para tratamento de obesidade, por um período inicial de 210 dias. 2. Compulsando o caderno processual, verifica-se que é incontroverso que o consumidor apresentou relatórios médicos atualizados da sua enfermidade, os quais atestam a necessidade de internação, com urgência, em clínica para tratamento de obesidade. Verifica-se que o Agravante possui Obesidade Mórbida III, IMC 45,4 kg/m², 137,4 kg, 1,74 m e apresenta as seguintes comorbidades: síndrome metabólica; colesterol HDL baixo; hipertensão arterial sistêmica e obesidade associada a aumento da circunferência abdominal (obesidade central); hipercolesterolemia, aumento de colesterol LDL, em tratamento medicamentoso por possuir risco cardiovascular intermediário; distúrbio do sono; hipertensão arterial sistêmica estágio 2 – moderada; hiperinsulinemia; esteatose hepática não alcoólica, e baixa autoestima, conforme relatório médico acostado aos autos originários no ID. 299915972. 3. A defesa da Recorrente sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Aduz que o tratamento em clínica de obesidade mediante internação ou semi-internação não possui cobertura pelo plano contratado. Assevera ausência de previsão no rol taxativo da ANS. Aduz ser exíguo o prazo estipulado para cumprimento da decisão. Aponta que a multa diária deve ser reduzida. 4. Com a nova Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, sendo o rol exemplificativo. 5. Quanto a ausência de previsão contratual entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o tratamento do paciente, de maneira que o plano pode, tão somente, estabelecer que doenças estão sendo cobertas, jamais que tipo de tratamento é o mais adequado para a cura do mesmo. Precedentes. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem o entendimento pacificado da responsabilidade de cobertura pela operadora de saúde, em casos análogos no tratamento da obesidade, quando alinhada a recomendação médica. 7. In casu, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pelo Agravado, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 8. O quantum fixado para a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa, principalmente por se tratar de uma questão de saúde. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se incólume as disposições da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR-LHE PROVIMENTO
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