Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA. DISTINÇÃO DE PERÍODOS IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução fundada em título coletivo, em razão da prévia propositura de ação individual com idêntico objeto, sem pedido de suspensão. QUESTÃO EM DISCUSSSÃO 2. Definir se a propositura de ação individual, sem requerimento de suspensão ou desistência, impede o aproveitamento da coisa julgada oriunda de ação coletiva, ainda que alegada distinção entre os períodos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, sendo admissível o ajuizamento concomitante de ambas as demandas. 4. Todavia, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, proposta ação individual com o mesmo objeto da coletiva, sem requerimento de suspensão (art. 104 do CDC) ou desistência no prazo legal (art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), opera-se a renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. 5. A alegação de distinção temporal entre os créditos perseguidos não afasta a incidência da regra, pois a vedação refere-se ao aproveitamento cumulativo de títulos judiciais para satisfação do mesmo direito material. 6. O regime do microssistema de tutela coletiva aplica-se às ações coletivas em geral, inclusive ao mandado de segurança coletivo, seja por analogia ao CDC, seja por previsão específica da Lei nº 12.016/2009. 7. Não há afronta ao direito de acesso à Justiça, uma vez que a parte exerceu a via judicial ao propor a ação individual, sendo vedada apenas a cumulação de benefícios decorrentes de distintos títulos judiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; arts. 485, IV, e 535, III, do Código de Processo Civil; art. 104 da Lei nº 8.078/1990; art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.494.721/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 25.5.2022; e STJ, AgInt no REsp 2.021.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.11.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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