Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053671-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilmar Melo Dos Santos Advogado: Marcela Lobo Ramos De Almeida (OAB:BA35530-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053671-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR MELO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela liminar, objetivando determinar que o plano de saúde réu custeie procedimento cirúrgico buco-maxilofacial e os materiais necessários, no valor de R$ 29.569,00, sob a alegação de necessidade médica urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); (ii) avaliar se a ausência de maior instrução probatória inviabiliza o deferimento do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O relatório médico apresentado pelo agravante (Id n. 369778645 dos autos de origem), embora identifique problemas de saúde, é contraditado pelos laudos técnicos do plano de saúde, que apontam ausência de comprovação inequívoca da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico (Id n. 458909175). 5. Divergências técnicas entre os profissionais envolvidos justificam a necessidade de maior instrução probatória, incluindo perícia médica judicial, para esclarecer a pertinência do procedimento e dos materiais requeridos, notadamente quando o laudo da tomografia (id 369778647) apresenta divergências com o caso clínico. 6. A ausência de instrução processual torna, no caso concreto, temerária a imediata solução do litígio para determinar que a operadora do plano de saúde arque integralmente com o procedimento cirúrgico de tamanha magnitude e custo, especialmente com profissional não credenciado. 7. Não há comprovação robusta de que o agravante esteja exposto a risco imediato ou irreversível à saúde, permitindo que a controvérsia seja resolvida em momento posterior, após regular instrução do feito. 8. As decisões sobre tutelas de urgência têm caráter precário e podem ser revistas diante de novos elementos probatórios, conforme o andamento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0018275-12.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 15/12/2023. TJ-AL, AI nº 0804115-97.2023.8.02.0000, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 02/08/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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