Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035463-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A) Agravado: Maria Amelia Lessa Tude Advogado: Marcus Vinicius Alves De Oliveira (OAB:BA28553-A) Advogado: George Wallace Pereira Cedraz Lopes (OAB:BA33557-A) Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035463-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: MARIA AMELIA LESSA TUDE Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA, GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material do julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à exigibilidade das astreintes, sua ratificação tácita na sentença, comprovação do descumprimento por laudo pericial e redução já efetivada em 75% pelo juízo de primeiro grau. 3. A alegação de omissões quanto ao descumprimento da liminar, preclusão da multa, forma de contagem e excesso de execução não prospera, pois todas as matérias foram devidamente analisadas, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 4. Evidencia-se o intuito meramente protelatório dos embargos, considerando que o processo tramita há 19 anos, a embargada conta com 85 anos de idade e todas as questões já foram exaustivamente debatidas, inclusive em agravo anterior. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento n. 8035463-12.2024.8.05.0000, sendo Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Embargada MARIA AMELIA LESSA TUDE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões ora esposadas
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