Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos e as provas documentais, é suficiente para demonstrar a presença concomitante dos requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a fim de reformar a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a prestação de serviços pela parte reclamada, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência do vínculo empregatício. 4. A admissão pela própria reclamante, em depoimento pessoal, de que possuía vínculo formal de emprego em jornada integral com terceiro, descaracteriza a alegação de um vínculo concomitante com o reclamado, por ausência de disponibilidade. 5. A prova testemunhal produzida pela autora não lhe favorece, uma vez que sua testemunha corrobora a versão da defesa, ao afirmar desconhecer a prestação de serviços remunerados para o reclamado. 6. As mensagens de WhatsApp, isoladamente, não comprovam elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego, sendo insuficientes para demonstrar o liame vindicado. 7. A configuração do vínculo de emprego exige a presença simultânea de todos os requisitos legais, sendo que a ausência de prova robusta de qualquer um deles impede o seu reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A comprovação do vínculo empregatício exige a demonstração concomitante de todos os seus requisitos (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade), o que não ocorreu no presente caso. A prova apresentada pela reclamante se mostrou insuficiente para configurar o vínculo empregatício alegado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO SAN PIETRO
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT7
Composição: Paulo Régis Machado Botelho (presidente); Clóvis Valença Alves Filho; Emmanuel Teófilo Furtado; Francisco José Gomes da Silva.
Secretaria: Segunda Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Régis Machado Botelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.