Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060643-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Moises Lins Da Silva Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563-A) Agravante: Caroline Viana Monteiro Lins Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563-A) Agravante: J M C Textil Ltda Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060643-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MOISES LINS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECEITA NO PERÍODO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os recorrentes, pessoas físicas e jurídica, fazem jus à benesse pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, o que, no caso, ocorreu, haja vista que juntou declarações do simples nacional sem receita bruta auferida desde março de 2024. 4. Em relação às pessoas físicas, o julgador só pode indeferir a gratuidade da justiça em face de indícios que demonstrem a capacidade da parte em custear as despesas do processo. 5. A situação delineada nos autos confirma a presunção de hipossuficiência, especialmente porque uma das recorrentes é isenta do imposto de renda e o outro apenas auferia rendimentos da pessoa jurídica que, como visto, se encontra desprovida de recursos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.