Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, da Gerência Regional de Saúde, da Secretaria do Estado de Saúde de Santa Catarina e do Município de Tubarão, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para o tratamento de Psoríase. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declarou sua incompetência para o processo e o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que "a demanda trata do pedido de fornecimento de medicamento ou tratamento médico não padronizado em face do ente público. E, segundo o último entendimento do STF, (...), mostra-se indispensável a inclusão da União no polo passivo do feito". Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a sua exclusão da lide, e suscitando o presente Conflito. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir." (CC, AgInt no CC 166.964/RS, Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019). V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014. VI. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. VII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar caso similar, concluiu pela competência do Juízo Estadual (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel, Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/112019). VIII. Agravo interno improvido.
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O STJ CC 178.773 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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