Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E SALDOS BANCÁRIOS INEXPRESSIVOS. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, limitando a benesse a honorários sucumbenciais, periciais e despesas extraordinárias, e determinando o parcelamento das custas iniciais. O recorrente busca a concessão integral da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida apenas por prova em contrário.4. O recorrente demonstrou exercer a atividade de motorista autônomo, auferindo renda variável média inferior a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela jurisprudência para aferição da hipossuficiência.5. Os documentos acostados comprovam a isenção de IRPF, inexistência de patrimônio cadastrado e saldos bancários inexpressivos, evidenciando a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A comprovação de renda inferior a três salários mínimos, somada à ausência de patrimônio e saldo bancário expressivo, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça."Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 1.015 e 1.017, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst 0093221-45.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 18ª C. Cível, j. 10.11.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO motorista autônomo pediu para não pagar as custas do processo por não ter dinheiro suficiente. O juiz de origem aceitou o pedido só em parte, mandando parcelar a taxa inicial. O Tribunal mudou a decisão e deu o benefício completo (justiça gratuita), pois ficou provado que ele ganha menos de três salários mínimos e não tem bens, não conseguindo pagar a Justiça sem deixar de pagar suas despesas básicas de vida.
Recurso conhecido e provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
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