Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8040085-34.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joselito Silva Carneiro Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Espólio: Bartolomeu Carneiro Filho Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040085-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO SILVA CARNEIRO e outros Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Espólio de Bartolomeu Carneiro Filho, representado por seu inventariante, contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por supostos danos materiais e morais decorrentes de descontos alegadamente indevidos realizados pelo Banco Bradesco S/A em conta bancária do espólio, durante o período de internação hospitalar do titular. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A incorreu em falha na prestação de serviços, ao permitir transações alegadamente irregulares na conta bancária do espólio durante o período em que o titular encontrava-se hospitalizado. III. Razões de decidir O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntando como prova tão somente o extrato bancário (ID 69347657), sem apontar quais os descontos indevidos, não apresentando evidências mínimas de transações incompatíveis com o perfil do titular ou qualquer solicitação prévia de bloqueio das contas junto ao banco. De acordo com a jurisprudência do STJ, a realização de transações com uso de cartão de débito e senha pessoal não implica, por si só, responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo dever do correntista zelar pela guarda dos seus dados. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A alegação de transações financeiras indevidas, mediante uso de cartão e senha pessoais, não implica, por si só, responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo necessária prova mínima dos fatos narrados. 2. Ausente prova de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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