Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria do Rosário de Fátima Borges Oliveira contra decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A decisão agravada entendeu não comprovada a origem alimentar dos valores, por estarem depositados em conta corrente. A agravante alegou que a quantia bloqueada, de R$ 1.314,86, possui natureza alimentar por se tratar de proventos de aposentadoria, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se valores oriundos de proventos de aposentadoria, bloqueados judicialmente em conta corrente, gozam da proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ainda que não depositados em conta poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo os proventos de aposentadoria, independentemente da modalidade da conta bancária em que são depositadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a impenhorabilidade se estende a contas correntes, desde que comprovada a origem alimentar dos valores, mesmo fora de caderneta de poupança. A análise dos autos demonstra que os valores constritos foram creditados pelo Estado do Piauí sob a rubrica de proventos, o que comprova sua natureza alimentar. A manutenção da constrição comprometeria a subsistência da agravante e de sua família, evidenciando o risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança valores de natureza alimentar, inclusive proventos de aposentadoria, ainda que depositados em conta corrente. Comprovada a origem alimentar da verba, é incabível a manutenção de bloqueio judicial, independentemente da conta bancária utilizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 7º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, AgInt 0764241-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 07.05.2024.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para CASSAR a decisão interlocutória agravada e determinar o desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 1.314,86 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos). É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Teresina, 10/02/2026
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