Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEPOIMENTOS VÁLIDOS E COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Henrique Bastos Sacramento contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a droga apreendida não lhe pertencia, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse para uso pessoal (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para o tipo penal de posse de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais positivos para cocaína e maconha, e pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da diligência. 4. A palavra dos policiais, colhida em Juízo e sob o crivo do contraditório, tem presunção de veracidade e idoneidade quando não contrariada por outras provas, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A alegação de que a droga pertenceria ao enteado do réu não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório, sendo a versão do apelante isolada e desprovida de verossimilhança. 6. A variedade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas à apreensão de balança de precisão, maquineta de cartão e embalagens típicas de comercialização, indicam a finalidade mercantil da droga, afastando a hipótese de uso pessoal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é necessária a apreensão de valores, arma ou o flagrante de venda para caracterizar o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra de policiais civis, prestada em juízo sob contraditório e corroborada por outros elementos de prova, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A posse de substâncias entorpecentes variadas, aliada à apreensão de objetos típicos da atividade de mercancia, configura tráfico ilícito de drogas. 3. A simples alegação de que a droga pertence a terceiro, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024. STJ, AgRg no REsp 2.123.639/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 03/06/2024. STJ, AgRg no AREsp 2.607.876/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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