Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. DEFERIMENTO TUTELA RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS, contra a decisão monocrática desta relatoria (ID 15497486) que decidiu o que segue: “(...) dou provimento aos Agravos Internos, para anular a decisão de ID 14912815, ao passo que analisando o Agravo do Instrumento, defiro a antecipação da tutela recursal postulada no recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de imediata descontinuação da invasão e retirada dos invasores, deferindo tal pedido, até decisão final deste Agravo de Instrumento”. Nas razões recursais a parte embargante alega ocorrência de omissão, tendo em vista que os ocupantes da área, objeto a ação de origem, são pobres e vivem na localidade desde 1976, devendo incidir no caso as determinações da ADPF 828, em razão da pandemia de covid-19. Com base nessas razões, puna pelo enfrentamento das omissões, suprindo os vícios apontados e conferindo efeitos infringentes para de revogar a decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor do Embargado. Contrarrazões apresentadas no ID 18517078. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, as partes ora embargantes, ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS, alega ocorrência de omissão na decisão embargada, pois não teria sido enfrentada a alegação de que os embargantes são pobres e ocupam a área há muitos anos, ainda mais no período de pandemia, conforme decidido na ADPF 828. Cumpre trazer a baila o trecho da decisão que melhor esclarece a alegada omissão, vejamos: “Ocorre que analisando a questão posta na lide constato que a ação de origem versa exclusivamente sobre direito de propriedade, acertadamente perseguido em Ação Reivindicatória, entretanto a decisão vergastada lançou fundamentos tipicamente de ações possessórias para indeferir o pleito autoral. Há que se fazer uma importante diferença entre os institutos, quais sejam, posse e propriedade. O direito de propriedade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXII, CF/88, bem como no artigo 1.228 do Código Civil. De igual modo a posse encontra proteção conforme disciplina o artigo 1.210 do Código Civil. Todavia, são direitos diferentes, com proteções diferentes e por isso demandam ações diferentes, tanto que sequer pode ser aplicado o princípio da fungibilidade em caso de manejar ação errada. Assim, destacando que a posse é situação fática e a quem pretender discutir seus direitos com base em critérios configuradores de posse deve manejar uma das ações possessórias à disposição em nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma deve ocorrer nos casos em que a questão versar sobre direito de propriedade, oportunidade em que a ação própria é a Reivindicatória de Propriedade. Traçadas essas considerações, cumpre ressaltar que o agravante ajuizou a ação correta e pleiteia proteger seu direito de propriedade, o qual deve ser preservado e garantido de plano se comprovados os requisitos, sendo no presente caso, evidente tal direito, o que autoriza a concessão da tutela recursal, visto mostrar-se incontroverso nos autos que o recorrente detém título de domínio da área em discussão, demonstrando ser proprietário consoante se colhe da certidão de inteiro teor da matrícula nº 6.910, acostada aos autos do processo originário, bem como georreferenciamento e memoriais descritivos, que, além de demonstrarem o exercício de atributo inerente à posse e propriedade, também repercutem na individuação do bem imóvel. Ademais, não há que se falar em necessidade de demonstrar posse injusta dos demandados/agravados, conforme mencionado na decisão agravada, visto que nas ações reivindicatórias, a propriedade somente não será garantida se a parte adversa comprovar justo título, o que in casu, não se verifica. Portanto, nesse momento processual, entendo que o agravante (no Agravo de Instrumento) comprova que faz jus à antecipação ta tutela recursal, visto que comprova sua propriedade sobre o imóvel objeto da lide, bem como que se encontra impedido de exercer todos os poderes sobre o bem, quais seja, uso, gozo, disposição e fruição. Assim, por todo o exposto, dou provimento aos Agravos Internos, para anular a decisão de ID 14912815, ao passo que analisando o Agravo do Instrumento, defiro a antecipação da tutela recursal postulada no recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de imediata descontinuação da invasão e retirada dos invasores, deferindo tal pedido, até decisão final deste Agravo de Instrumento. Como se observa, a decisão embargada se pautou em direito de propriedade, visto que a própria ação de origem se trata de Reivindicatória de Propriedade, logo, não há que se analisar os requisitos inerentes a posse, pois as ação são diversas, bem como os fundamentos e requisitos que resguardam um ou outra ação. Desse modo, não há que se reconhecer nenhuma omissão apontada pelos embargantes, mas sim, uma clarividente tentativa de rediscutir novamente os fundamentos já claramente enfrentados no decisuim vergastado. Nesse trilhar, a decisão dita por omissa e contraditória enfrentou a tese defendida no recurso, por ambas as partes litigantes, deixando claro que os fundamentos de decidir são atinentes ao comprovado direito de propriedade do embargado. Portanto, há que constatar que a decisão deste Relator se manifesta integralmente sobre todos os pontos e teses de defesa esplanada no agravo e contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido ao recurso que não tenha sido efetivamente enfrentado, de maneira clara e congruente. Como se vê, o que os embargantes alegam como suposto vício de contradição e omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso, pois todas as questões levantadas foram discutidas com clareza na decisão embargada. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a à sua convicção. Assim, não merece guarida a alegação de que a decisão hostilizada seria omissa no ponto em que o banco embargante visa o cancelamento da dec
Embargos rejeitados
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