Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001009-76.2023.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Apelado: Tayna De Oliveira De Souza Advogado: Emilane Da Silva De Moura (OAB:BA55227-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-76.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA APELADO: TAYNA DE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s):EMILANE DA SILVA DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restou satisfatoriamente demonstrado que a apelada, embora aprovada em processo seletivo, não se matriculou ou frequentou o curso de Enfermagem ministrado pela apelante, não obstante, teve seu nome inserido em cadastro restritivo, por determinação da IES, como comprova o documento emitido em 01/06/2023. 2. Nesse contexto, em que pesem as alegações recursais, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais da apelante, bem como a ocorrência de abalos morais passíveis de indenização, em razão da indevida inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes. 3. Com efeito, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pautada em cobrança indevida é causa evidente de dano moral, pois, além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade. 4. No tocante ao quantum indenizatório, se afigura razoável a quantia de R$ 8.000,00, fixada na origem, que não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelada (art. 884, CC/02), e, muito menos, de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, ante a garantia constitucionalmente assegurada do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Ainda que assim não fosse, não é o caso de se concluir pela ausência de resistência da apelante, a qual, inclusive, apresentou contestação em que impugna a concessão de gratuidade, argui a preliminar de falta de interesse de agir e sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo, cabendo assinalar que inexiste mínima evidência ou prova de que reconheceria administrativamente o direito da apelada, na medida em que somente efetuou a exclusão das anotações restritivas após a concessão da tutela de urgência nos presentes autos. 7. Considerando que a imposição dos ônus processuais se pauta pelos princípios da sucumbência e causalidade, segundo os quais o vencido e aquele que deu causa à instauração do processo devem arcar com as despesas dele decorrentes, forçoso reconhecer que é devida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 8. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora
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