Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8049391-64.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Merivalda Silva De Jesus Santana Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049391-64.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MERIVALDA SILVA DE JESUS SANTANA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. I - É inviável o acolhimento de Embargos de Declaração interpostos com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida, pois a finalidade dos mesmos é apenas a de afastar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes no acórdão embargado. II – O acórdão embargado ao deferir a tutela de urgência limitou-se a verificar à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não deferindo parte do pedido quanto ao reembolso integral dos honorários pelo PLANSERV, inexistindo qualquer omissão no julgado. III - Evidenciada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos estabelecidos no referido Diploma legal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8049391-64.2023.8.05.0000.1.EDCiv da Comarca de Salvador, opostos no Agravo de Instrumento nº 8049391-64.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante MERIVALDA SILVA DE JESUS SANTANA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor
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