Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8017458-07.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Luis De Oliveira Almeida Petersen Advogado: Lidia Lisboa Fernandes (OAB:BA40023-A) Apelado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017458-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA ALMEIDA PETERSEN Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO (FAMÍLIA II). REAJUSTES SUPERIORES AOS FIXADOS NA TABELA FIPE SAÚDE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS DO PLANO. AUSÊNCIA ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DOS REAJUSTES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso do autor, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, não prospera, tendo em vista que impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em consonância com o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. II – No mérito o autor alega que a ré não respeitou o índice de correção da FIPE SAÚDE estabelecido em seu contrato de adesão do Plano Saúde Família II, aplicando percentual de reajuste anual superior. De fato, a cláusula nº 20 do contrato celebrado entre as partes (ID 70608748) fixa o referido índice para o reajuste da mensalidade, mas também estabelece que deve ser levado em conta a variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais ou administrativos. III - Nas contrarrazões, a acionada afirma que o reajuste aplicado “não adveio ao léu, teve substrato, além do que prevê a FIPE-SAÚDE, em estudos econômicos promovidos pela CASSI por meio de cálculos atuariais que levaram a conclusão pela pertinência dos acréscimos realizados, fato esse que comprova a ausência da prática de ato ilícito pela Entidade.” IV - Contudo, não basta a afirmação da ré no sentido da ausência de aleatoriedade nos percentuais aplicados, mas caberia, portanto, justificar os índices anualmente aplicados, comprovando o cumprimento contratual que prevê o índice FIPE e a variação dos custos do plano, o que só foi feito após a sentença, nas contrarrazões. V - Assim, a ré não demonstrou a suposta evolução dos custos do plano, circunstância que compromete os reajustes aleatoriamente aplicados, acima do índice FIPE SAÚDE, o que implica abusividade. Logo, a ausência de estudos atuariais ou de critérios objetivos para os aumentos aplicados caracteriza violação aos deveres de boa-fé e de transparência, configurando prática abusiva e, portanto, razão assiste à parte autora quanto à repetição do indébito. Precedentes desta Corte de Justiça transcrito no Voto Condutor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.