Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No que diz respeito à contradição apontada, vale destacar que, à luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 3. No caso concreto, o acórdão embargado devidamente esclareceu o não preenchimento do requisito do prequestionamento ainda que suscitada a questão pela parte no Tribunal de origem (e-STJ fl. 1097). 4. No que tange à omissão, houve fundamentação no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, seria necessária a demonstração específica de dispositivo do Decreto n. 20.910/32 violado pelo aresto combatido (e-STJ fls. 1095/1096). 5. Dito isso, da análise das razões recursais não se revela contradição ou omissão a macular o acórdão embargado, mas tão somente pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para afastar a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF, o que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.