Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO E A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESPEJO RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SAFRA FUTURA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, que trata de contrato de arrendamento rural, que indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito e, de consequência, a tutela de urgência para despejo rural. O agravante busca no recurso a determinação para os depósitos de soja relativos à safra 2025/2026 em nome do agravante nas cooperativas indicadas no contrato, sob pena de caracterização de inadimplemento absoluto e o despejo rural do agravado com base no alegado inadimplemento contratual superveniente referente à safra 2024/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o conhecimento do pedido de antecipação da tutela recursal sobre a forma de cumprimento da contraprestação da safra 2025/2026, não submetido previamente ao juízo de origem; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para despejo rural fundada no alegado inadimplemento da safra 2024/2025; e (iii) se a inobservância da forma contratualmente estipulada para o pagamento caracteriza inadimplemento absoluto suficiente para autorizar a tutela cautelar requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de antecipação da tutela recursal para disciplinar a forma de cumprimento da obrigação relativa à safra 2025/2026 não foi submetido ao juízo de origem e não foi objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância, o que impede o conhecimento do recurso, no particular, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.4. A discussão sobre o inadimplemento da safra 2024/2025 demanda dilação probatória, pois as declarações das cooperativas sobre a ausência de depósitos em nome do arrendador estão confrontadas por documentos apresentados pelo arrendatário que sinalizam pagamentos em pecúnia e depósitos de grãos, circunstância incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência requerida.5. A inobservância da forma contratual de tradição dos grãos, em cognição sumária, não configura inadimplemento absoluto, pois a utilidade da prestação ao credor não se mostra perdida diante dos elementos que sinalizam a efetiva entrega de sacas de soja e do acautelamento da expressão econômica da obrigação por decisão liminar anterior. 6. Não restou demonstrada dilapidação patrimonial ou risco concreto de irreversibilidade, de modo que não se justifica o despejo liminar.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.