Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0558965-08.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gabriel Neves De Santana Menezes Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558965-08.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GABRIEL NEVES DE SANTANA MENEZES Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PROPOSTA EM 2009. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DEFINIU A PRESCRIÇÃO COMO VINTENÁRIA QUANDO A AÇÃO FOR INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão exarada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, tombado sob n.º 0521435-96.2016.8.05.0001, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 2. É vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança das diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 3. Constatada a ausência de apreciação, pelo juízo de primeiro grau, dos fatos e alegações apresentadas em sede de impugnação pela instituição financeira apelada e, diante da necessidade de confrontamento dos cálculos apresentados, entende-se inaplicável a teoria da causa madura, sob pena de configuração de supressão de instância. 4. Recurso de apelação que se dá provimento para anular a decisão de pisoe determinar o prosseguimento do feito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo
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