Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO MERAMENTE PREQUESTIONADORA INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se possível a oposição de aclaratórios com efeitos meramente prequestionadores. 2. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3. Ainda que o recurso tenha fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, devem estar vinculados a uma das hipóteses de vício no julgado. 4. Além disso, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. Logo, com a inserção do referido artigo no Código de Processo Civil de 2015, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores. 6. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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