Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0512020-26.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Martins Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512020-26.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ASB-E ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INEFICÁCIA. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os fólios, nota-se que, em ID. 63607985, o Recorrente não fora intimado pessoalmente, considerando que o AR retornou pelo motivo de “NÃO PROCURADO”, não podendo se presumir a ciência da data da realização da perícia. 2. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça corre no sentido de que se a perícia recair sobre a própria parte, esta deve ser intimada pessoalmente, vide tratar-se de ato personalíssimo 3. Salienta-se, inclusive, que, em que pese a parte autora possa ter tido ciência da data designada para a perícia, eis que possui procurador constituído nos autos, não houve comprovação da intimação pessoal para o seu comparecimento. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso
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