Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. MÚTUO SEGURADO PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por MARIA DE JESUS SOARES CASTRO, interpõe recurso de agravo de instrumento. 2. Sobreveio decisão de não observou tal competência, e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da competência da Justiça Federal para julgar questões relativas ao FCVS, tal como na espécie. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. De acordo com o STF, em precedente qualificado de repercussão geral, entendeu-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da demanda em que se discute mútuo assegurado pelo FCVS, e por isso, atrair a competência absoluta da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do STF, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ________________________ Jurisprudência relevante: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1011; REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.709.762/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no CC n. 139.281/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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