Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravante, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro às cobranças realizadas após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se a irresignação apresentada observou o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. No caso em análise, o agravante não se opõe de forma objetiva contra a decisão monocrática proferida por este relator, ou seja, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida e nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum. 5. Portanto, ausente a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo no que concerne à regularidade formal do recurso, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE; TJCE, Agravo Interno Cível - 0136888-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido.
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