Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 no cálculo da pensão da autora, com pagamento das parcelas vencidas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar e pagar as diferenças advindas da majoração dos tetos do benefício estabelecidos pelas legislações vigentes, bem como a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação por ocorrência de coisa julgada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O recurso especial não foi conhecido. Assim, verifica-se a falta de exame das matérias relacionadas à Justiça gratuita e a multa por litigância de má-fé. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019). VI - O recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VIII - Agravo interno improvido.
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