Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ressalte-se que tal espécie de reclamação, na forma que lhe foi atribuída pela Resolução nº 12/2009, não podia ser confundida com uma nova modalidade recursal ou mecanismo para a reapreciação das decisões proferidas pelas Turmas Recursais Estaduais, uma vez que, para tanto, já existe a previsão legal de recurso extraordinário. Ainda que assim não fosse, verifica-se do exame dos autos que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de, realizando cotejo analítico, demonstrar a similitude fática entre o acórdão reclamado e aquele que originou a jurisprudência que, segundo entende, teria sido contrariada. Para tanto, não basta a simples transcrição de ementas. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem orientação pacificada no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. Nesse sentido: Rcl 15.173/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 7/11/2013; Rcl 7.468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 1º/2/2013; e, Rcl nº 6.011/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Não procede, portanto, a reclamação formulada. Nessas condições, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução nº 12/2009 e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.