Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de instrumento – Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores. Insurgência. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Na hipótese, segundo o executado, parte da verba bloqueada (R$ 4.723,46) se refere a dois meses de benefício previdenciário (outubro e novembro de 2025) e o saldo restante (R$ 11.726,70) é reserva de patrimônio para sua subsistência. Do extrato bancário é possível observar que além do benefício previdenciário, há vários depósitos recentes em cheque (ex. R$ 5.000,00 em 06/10/2025 – f. 27; R$ 1850,00 em 15/10/2025 – f. 28) que contribuíram para formar o saldo de R$ 11.726,70 atingido pela constrição. Inexiste, no entanto, prova de que tal saldo era essencial para a subsistência do executado. No que diz respeito à quantia de R$ 4.723,46 correspondente a 2 (dois) meses de benefício previdenciário, a questão deve ser analisada sob a perspectiva da penhora de rendimentos, não somente da penhora de reservas de valores, pois, certamente, o agravante usaria seus rendimentos para a satisfação de suas necessidades imediatas. Possibilidade da penhora de rendimentos desde que preservada a dignidade do devedor. Penhora que não é possível neste caso concreto, pois o executado percebe menos de 3 (três) salários-mínimos. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
26ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Dias Motta
Composição: Carlos Dias Motta (presidente); Ana Catarina Strauch; Antonio Carlos Morais Pucci; Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; João Roberto Casali da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Morais Pucci · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.