Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendia, que objetivava a não incidência das Contribuições Previdenciárias, incluindo-se nesta a contribuição destinada ao GIIL/RAT (antigo SAT) – e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação, etc.), sobre o valor descontado do empregado a título de assistência médica/plano de saúde em coparticipação. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à incidência de contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre parcelas retidas/descontadas dos empregados a título de planos de saúde. Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. A despeito de a Lei nº 8.212/91 excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados de assistência à saúde, o caso em tela trata de situação diversa, qual seja, de parcelas retidas/descontadas dos empregados a título de coparticipação no referido benefício. 6. Logo, no caso presente, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois demonstrada a possibilidade de exigência das contribuições previdenciárias patronal, ao GIIL/RAT e a terceiros sobre os valores objeto da demanda, fundamentada em jurisprudência recente do E. STJ e deste E. TRF 2ª Região. 7. Com efeito, a cota descontada dos empregados em razão de coparticipação no custeio de planos de saúde continua integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, em 14/08/2024, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174). 8. Prequestionamento dos arts. 195, I, a, da CF; art. 201, § 11, da CF; art. 489, §1º, inc. I, IV, V e V, do CPC; art. 927, inc. I e III, do CPC; art. 22, I, da Lei nº 8.121/91; art. 22, II, da Lei nº 8.121/91; art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91; e art. 110 do CTN. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. Dispositivo 10. Embargos de Declaração desprovidos.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.