Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Iraci Freitas da Silva, no dia 22.04.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.04.2022 (Id. 18217082), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, Dr. Raniel Barbosa Nunes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Readequação Contratual c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada em 31.08.2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido (art. 98, § 3º, CPC)”. Em suas razões contidas no Id. 18217085, aduz em síntese, aparte apelante, que “o autor buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, porém, a autora descobriu recentemente que o requerido, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem consignada (RMC), o qual é descontado mês a mês da Requerente”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) Manutenção do benefício da justiça gratuita. b) Conhecimento do presente recurso tendo em vista o preenchimento dos pressuposto de admissibilidade. c) Que a presente apelação seja totalmente PROVIDA para REFORMAR a sentença recorrida, com o julgamento procedente da readequação contratual e consequentemente dos seguintes pedidos: c.1) Seja declarada a omissão contratual quanto a estipulação das parcela para a quitação, inaplicabilidade da taxa de juros rotativo com a condenação a readequação do contrato à modalidade empréstimo consignado e a aplicação da taxa juros praticada pelo banco para empréstimos consignados para o servidor público, conforme simulação, tendo em vista a natureza da operação contratada pelo requerente. c.2) Caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade da taxa para o consignado, seja o CET da operação limitado ao percentual vigente na época do empréstimo de 3% a.m. (IN 28 9INSS/PREV). c.3) Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a serem apurados com precisão na liquidação de sentença dando-se ao pedido o valor de R$ 1.298,30 (mil duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos). c.4) Declaração de nulidade das cláusulas que determinam o pagamento mínimo da fatura sem quitação do empréstimo, que aplicam taxas do rotativo as operações concretizadas por meio de TED (caso em tela, conforme anexo), nos termos do art. 51, IV, §1º, III do CDC. c.4) Declaração de quitação do empréstimo, conforme simulação, com a condenação dos requeridos em danos morais e devolução do indébito em dobro a ser apurado. c.5) Condenação em danos morais. c.6) Condenação do recorrido em custas e honorários. d) Protesta provar o alegado pelas provas anexas aos autos”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18217092, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19130897). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, com cobrança iniciada em 12.2018 e parcelas deduzidas dos proventos percebidos pela recorrente. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18217075, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, com a anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como a declaração de residência, o extrato de pagamentos e a “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado – Transferência de Recursos”, demonstrando que a mesma tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pela apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão Consignado Pan”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...) (AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Ademais, cumpre ressaltar que o contrato juntado aos autos foi devidamente assinado pela apelante, que, por sua vez, teve prévia e inequívoca ciência do valor e da forma do crédito disponibilizado, assim como dos encargos contratados, possibilitando a avaliação minuciosa do custo-benefício da operação e de suas cláusulas. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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