Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8033646-44.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Industrial Do Brasil S/a Advogado: Alex Sandro Da Silva (OAB:SP254225-A) Embargado: Conduscabos Brasil Industria Comercio De Condutores Eletricos Ltda Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB:CE13535-A) Embargado: Pws Brasil Comercial Ltda Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB:CE13535-A) Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB:SP275477-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033646-44.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA EMBARGADO: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s):MATIAS JOAQUIM COELHO NETO ACORDÃO Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração interpostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA , representado por seus advogados, em face do Acórdão (ID n. 64308290) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033646-44.2023.8.05.0000, mantendo decisão de suspender a execução contra devedores solidários, inclusive os com garantia fiduciária, no contexto de processo de recuperação judicial. O embargante alega contradição no acórdão embargado, argumentando que os instrumentos de cessão fiduciária não foram objeto de agravo, que visava apenas reformar a decisão quanto à suspensão das ações contra credores particulares do sócio solidário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à menção aos instrumentos de cessão fiduciária, que não foram objeto de agravo; (ii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para sanar o vício apontado pelo embargante ou se configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois fundamenta a suspensão das execuções contra devedores solidários no âmbito do processo de recuperação judicial. 4 - O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) 5 - A menção à cessão fiduciária no acórdão embargado não constitui contradição, pois insere-se no contexto da análise da suspensão de execuções no processo de recuperação judicial, em conformidade com os princípios de paridade e igualdade entre credores estabelecidos pela Lei 11.101/2005. 6 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já apreciada, configurando-se inadequadamente para provocar uma reforma da decisão quando não há vícios formais a serem sanados. 7 - A pretensão do embargante de reavaliar o mérito da decisão caracteriza o descontentamento com o julgado, o que não justifica o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 - A menção a instrumentos de cessão fiduciária no contexto de suspensão de execuções no processo de recuperação judicial não constitui contradição se a decisão abordar fundamentos suficientes para justificar a suspensão.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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