Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB/BA nº 30.906), arbitrados em R$ 35.073,50, conforme tabela da OAB/BA, em razão de sua atuação desde o oferecimento da denúncia até a sentença em processo de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de júri itinerante da Defensoria Pública afasta a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se a fixação de honorários em favor do advogado dativo pode ocorrer na própria ação penal; e (iii) verificar se o valor fixado em sentença deve ser mantido ou reduzido, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O argumento relativo à existência de júri itinerante é rejeitado, pois o processo versa sobre crime de tráfico de drogas, e não sobre crime contra a vida, sendo inaplicável tal estrutura. A decisão de primeiro grau não violou o Tema Repetitivo 984 do STJ, pois a fixação observou o efetivo trabalho prestado pelo advogado e utilizou a tabela da OAB/BA apenas como parâmetro de referência, e não como imposição obrigatória. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, o que inclui a remuneração de defensores dativos quando ausente a Defensoria Pública. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura que o advogado nomeado para patrocinar causa de necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Constatada a inexistência da Defensoria Pública na Comarca de Gandu/BA, a nomeação do defensor dativo foi legítima, e a fixação de honorários, devida. O título executivo judicial formado em sentença penal é válido para fins de execução contra a Fazenda Pública, conforme precedente do STJ (REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09/05/2006). O valor arbitrado em R$ 35.073,50 mostrou-se excessivo, à vista da natureza do feito e do número de atos processuais realizados, impondo-se sua redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários de defensor dativo nomeado quando inexistente Defensoria Pública na Comarca. É legítima a fixação dos honorários do defensor dativo na própria sentença penal, que constitui título executivo judicial. O valor dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetiva atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09/05/2006; TJ-ES, ACr nº 30099016971, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 17/11/2010; TJ-ES, APL nº 0015510-59.2012.8.08.0026, j. 17/07/2015; TJ-BA, Apelação nº 0000306-11.2014.8.05.0277, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, j. 21/03/2019.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões adiante alinhadas
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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