Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. DUPLICIDADE DE GRAVAMES. ACORDO VERBAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS DE MÉRITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS. PERIGO DE DANO INVERSO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GP2 Automóveis Multimarcas Ltda. contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a quitação de financiamento de veículo perante o Banco C6 S.A., fixar multa diária em caso de descumprimento e determinar a inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a necessidade de dilação probatória, a inexistência de responsabilidade da pessoa jurídica pelos fatos narrados, a irreversibilidade da medida e a ocorrência de perigo de dano inverso, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i). se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; (ii). se as alegações de ausência de responsabilidade da agravante e de necessidade de dilação probatória afastam a probabilidade do direito reconhecida em cognição sumária; (iii). se a medida deferida possui caráter irreversível; e (iv). verificar a ocorrência de perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo suficiente, em cognição sumária, a existência de elementos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida, sem necessidade de demonstração exauriente dos fatos. III.II. Os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de descumprimento do ajuste verbal para quitação do financiamento, diante da permanência do contrato em nome da autora após a alienação do veículo a terceiro, circunstância apta a demonstrar a continuidade dos prejuízos alegados. III.III. As alegações de que a negociação foi conduzida por sócio posteriormente falecido, de ausência de proveito econômico da pessoa jurídica, de responsabilidade da instituição financeira e de necessidade de dilação probatória dizem respeito à definição da responsabilidade definitiva pelos fatos narrados e dependem de instrução probatória, não sendo suficientes para afastar a tutela de urgência em sede de cognição sumária. III.IV. A determinação de quitação do financiamento possui natureza patrimonial e admite recomposição dos efeitos econômicos caso posteriormente afastada a responsabilidade da agravante, inexistindo irreversibilidade prática apta a impedir a concessão da tutela provisória. III.V. Não se configura perigo de dano inverso quando a manutenção da tutela provisória busca impedir o agravamento dos prejuízos decorrentes da permanência do financiamento em nome da autora após a alienação do veículo, preservando a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo da demanda. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300. V.II. Jurisprudência n/a.
Recurso conhecido e desprovido
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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