Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8073483-72.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Excelentíssimo Senhor Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Carinhanha-ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Deric Patric Sales Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073483-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CARINHANHA-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL, BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADEQUADO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EXISTÊNCIA DE “FUNDADAS RAZÕES” PARA A AÇÃO POLICIAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA. II - Relata a impetrante que “O Paciente foi preso no Município/Comarca de Cariranha/BA, desde o dia 13/11/2024, pela suposta prática do crime do Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006” (sic). Consta dos autos que: “[...] no dia 13 de novembro de 2024, a guarnição da Polícia Militar enquanto realizava diligências nas mediações da Rua Democrata, avistou um indivíduo conhecido pela polícia por ser traficante de drogas na localidade. Ao ver a viatura, ele tentou fugir, mas foi alcançado pela guarnição. Na Busca Pessoal, apreendeu-se 14 (quatorze) substâncias análogas a Maconha e a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) em dinheiro” III – Extrai-se dos autos que o paciente, ao visualizar a Guarnição Policial, tentou empreender fuga, cenário em que, na perspectiva da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, “[...] mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP”. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.). Nesse sentido, não há que se falar em ilicitude da prova. IV - No que se refere ao laudo de constatação, conquanto dele não se colha a exata quantidade da droga apreendida, foi realizada a identificação da substância proscrita, com acondicionamento próprio para comercialização em 13 trouxas, conforme imagens e descrições coligidas, bem como consta a indicação de 99.00 gramas, o que se revela suficiente para configurar a materialidade delitiva. V - Quanto à fundamentação do decreto preventivo, as referências não são abstratas, mas tendente a demonstrar que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública, considerada inclusive a notícia de reiteração delitiva, porquanto “São várias ocorrências policiais em que ele figura como autor na prática de tráfico de drogas”, conforme inquéritos policiais apontados. Outrossim, relata-se que seria “[...] um dos membros da Organização Criminosa chefiado por JEILSON ARIEL COSTA, vulgo "SAPÃO", inclusive ele é o braço direito do referido chefe”. VI – O habeas corpus não é o campo para discussão sobre a responsabilidade penal e malgrado a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias que podem ostentar aptidão para fortalecer o juízo valorativo no sentido de afastar a necessidade da custódia cautelar, não se pode desconhecer a posição histórica, firmada pelos Tribunais Superiores, no sentido de que: “[…] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (STJ. AgRg no HC n. 746.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.). VII - Forçoso reconhecer que não se vislumbra, no caso, a ocorrência de constrangimento ilegal que esteja a vilipendiar o status libertatis do paciente, pelo que despicienda a implementação da garantia constitucional ora postulada. ORDEM DENEGADA HC 8073483-72.2024.8.05.0000 – CARINHANHA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8073483-72.2024.8.05.0000, da Comarca de Carinhanha/BA, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de DERIC PATRIC SALES DA SILVA, brasileiro,
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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