Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8047150-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carolina Souza Souto Costa Britto Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692-A) Agravado: Bruno Marcus Fernandes De Britto Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047150-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAROLINA SOUZA SOUTO COSTA BRITTO Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO Advogado(s):MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD. CONSECUÇÃO PARCIAL POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA CONSTRITA. POSSIBILIDADE. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NO PONTO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que apenas deferiu a transferência do valor bloqueado para conta judicial, aguardando-se a decisão das instâncias superiores para a sua liberação em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores quando pendente de julgamento agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Trata-se de pedido de levantamento do valor de R$ 14.071,97 (quatorze mil, setenta e um reais e noventa e sete centavos), bloqueado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, quantia ínfima em relação ao crédito total exequendo, no importe de R$ 2.896.624,95 (dois milhões, oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), objeto da ordem judicial constritiva. 4. No caso, o recurso especial interposto pela ora agravante em face do v. acórdão, proferido por esta eg. Quarta Câmara Cível, no âmago do agravo de instrumento n. 8004681-56.2023.8.05.0000, mencionado da decisão interlocutória agravada, foi inadmitido pelo eminente Desembargador 2° Vice-Presidente deste Sodalício. Contra esta decisão, foi interposto agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, o qual se encontra pendente de julgamento perante o col. Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência do recurso previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, ainda que pendente de apreciação, autoriza a dispensa de caução para levantamento do valor enfocado. 6. Por outro lado, constata-se que a dispensa de caução não resulta manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a quantia alvo de bloqueio judicial é irrisória se comparada ao montante da dívida. 7. Ademais, emerge dos autos evidências seguras que permitam a conclusão de que, caso revertida à obrigação estabelecida no título judicial exequendo, a exequente/agravante, teria condições de restituir ao executado/agravado a quantia de R$ 14.071,97 (quatorze mil, setenta e um reais e noventa e sete centavos) que, de imediato, pretende receber, afastando o perigo de dano grave de incerta reparação a que faz menção o parágrafo único do artigo 521, do Código de Ritos. 8. Além disso, conforme precedentes do STJ, "É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados." (AgInt no AREsp n. 1.481.619/PR, AgInt no AREsp n. 938.640/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.532.241/PR e AgInt no AREsp n. 231.700/PE) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso
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