Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0029388-96.2001.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Yoney Roberto Hirata Embargante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985-A) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318-A) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0029388-96.2001.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EMBARGADO: Yoney Roberto Hirata Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIA MUDOU-SE. DEVER DE INFORMAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. 3. O recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação do acórdão, posto que apelo de fundamentação vinculada, sob pena de não acolhimento. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.