Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8023115-90.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edinalva Santos De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Apelado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023115-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDINALVA SANTOS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. O SCR/SISBACEN é um sistema público gerido pelo Banco Central para registro e consulta de informações de crédito com a finalidade de auxiliar instituições financeiras na avaliação de riscos. Sua função precípua não é equivalente à dos cadastros privados restritivos de crédito, como SPC ou SERASA. Conforme o art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o envio de informações ao SCR é obrigatório para as instituições financeiras, independentemente do adimplemento da operação de crédito. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR, embora indesejável, não configura automaticamente ato ilícito nem dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. A Apelante não trouxe provas de que o registro gerou efetiva restrição de crédito, prejuízo ao seu SCORE ou qualquer abalo concreto a sua honra ou dignidade. Por sua vez, a Apelada demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência da relação jurídica e da dívida informada, agindo no exercício regular de seu direito ao registrar a operação no SCR. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, no caso de ausência de notificação prévia no SCR, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, Súmula 385). No campo do dano moral, a situação vivenciada deve ultrapassar o mero aborrecimento para justificar a indenização. No presente caso, a Apelante não provou a prática de conduta abusiva ou ilegal pela Apelada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.