Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 03 a 10 de outubro de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815959-85.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Vera Lucia Silva Viana, Adelaide de Moraes Sanches, Aldelice Pereira de Assunção Ribeiro, Ana Carla Barbosa Silva e Dolina Miranda Chaves Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE ARCAR COM VERBA HONORÁRIA DA FASE DA EXECUÇÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o rateio das despesas processuais e condenando os exequentes ao pagamento de metade das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre a diferença apurada, com suspensão de sua exigibilidade devido à gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se os exequentes devem arcar com os honorários sucumbenciais sobre a diferença apurada na execução, considerando que o período da cobrança foi definido posteriormente pelo IAC nº 18.193/2018. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais não deve prosperar, pois os cálculos apresentados pelos exequentes na fase de cumprimento de sentença basearam-se em elementos válidos à época, extraídos de ação coletiva anterior. 4. A posterior definição do período correto para a execução pelo IAC nº 18.193/2018 afastou a configuração de excesso de execução ou má-fé por parte dos exequentes. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018; TJMA, Agravo de Instrumento n. 0814546-08.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 30.11.2022. A C Ó R D Ã O
Recurso provido para afastar a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Cleones Seabra Carvalho Cunha · carreira
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