Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO, LUCROS CESSANTES E INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor, além das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, afastando os pedidos de lucros cessantes, pensão vitalícia e dano estético. Alegam os réus ilegitimidade passiva da proprietária do veículo, inexistência de abalo anímico apto a justificar indenização por danos morais e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da corré proprietária do veículo envolvido no acidente; (ii) o cabimento de indenização por danos estéticos; (iii) a existência de lucros cessantes; (iv) a pretensão de pensionamento mensal; (v) a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da parcial procedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência do acidente e a responsabilidade do corréu condutor pelo evento danoso são incontroversas. 4. A ilegitimidade passiva da corré proprietária do veículo não prospera, porquanto não há prova segura de alienação do automóvel anteriormente ao acidente, sendo insuficiente, por si só, o documento securitário juntado apenas em sede recursal. 5. A responsabilidade solidária da proprietária do veículo decorre da teoria da guarda e da incidência das culpas in eligendo e in vigilando, respondendo o titular do automóvel pelos danos causados a terceiros em razão da utilização do bem. 6. A prova pericial afastou a existência de sequela estética permanente e de incapacidade laborativa definitiva, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert. 7. Ausente demonstração de deformidade permanente ou redução da capacidade laborativa, inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por danos estéticos e pensionamento mensal. 8. Embora comprovado o exercício de atividade remunerada pelo autor à época do acidente, não houve demonstração concreta de efetiva perda patrimonial decorrente do afastamento temporário, inexistindo prova dos valores alegadamente não recebidos, circunstância que afasta a pretensão de lucros cessantes. 9. As lesões corporais sofridas pelo autor, consistentes em fratura de clavícula, submissão a procedimento cirúrgico e período de recuperação, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do sofrimento psíquico experimentado. 10. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, quantia compatível com a gravidade das lesões, o período de convalescença e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 11. O autor decaiu de parcela substancial dos pedidos formulados na inicial, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos réus parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito subsiste na ausência de prova segura da alienação do bem anteriormente ao evento danoso. 2. A ausência de sequela estética permanente e de incapacidade laborativa definitiva, constatada em perícia judicial, afasta os pedidos de indenização por danos estéticos e pensionamento mensal. 3. Os lucros cessantes exigem comprovação concreta da efetiva perda patrimonial suportada pela vítima. 4. Lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do sofrimento psíquico."
Recurso dos réus parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
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