Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito de Rodrigo dos Santos Ribeiro à licença-saúde, anulando o ato administrativo de indeferimento, com regularização de frequência e pagamento de remuneração devida. Autor, escrivão de polícia, foi afetado por infecção grave por COVID-19, necessitando de internação hospitalar e suporte ventilatório. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença-saúde, alegando falta de apresentação de relatório médico conforme Resolução SPG 09/2016 e divergência de datas. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial atestou a incapacidade laborativa temporária do autor devido à COVID-19, justificando a necessidade de licença-saúde. 4. O controle judicial sobre o ato administrativo é restrito à legalidade e à condição clínica do servidor, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A incapacidade laborativa temporária justifica a concessão da licença-saúde. 2. Aspectos formais não podem impedir a fruição de direitos quando a incapacidade é comprovada. 6. Recurso desprovido. Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.261/68, art. 191. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013665-89.2023.8.26.0348, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2025. TJSP, Apelação Cível 1066779-23.2021.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07.01.2025
Tese de julgamento: 1. A incapacidade laborativa temporária justifica a concessão da licença-saúde. 2. Aspectos formais não podem impedir a fruição de direitos quando a incapacidade é comprovada. 6. Recurso desprovido. Legislação Citada: Lei Estadual nº 10.261/68, art. 191. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013665-89.2023.8.26.0348, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2025. TJSP, Apelação Cível 1066779-23.2021.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07.01.2025
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.