Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000471-73.2019.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ismael Marques De Santana Neto Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A) Advogado: Ismael Marques De Santana Neto (OAB:BA44129-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS ÀS QUESTÕES DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL VIOLADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, determinando a correção da prova discursiva do autor, ora apelado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em aferir se há ilegalidade nos critérios empregados pela Administração na correção da prova objetiva do Concurso Público para seleção e provimento de vagas de Investigador de Polícia, regido pelo Edital SAEB 01/2018. III. Razões de decidir 3. É possível ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade entre a conduta administrativa e as regras previstas em edital de concurso público, tendo em vista tratar-se de matéria que diz respeito à legalidade do ato administrativo. 4. O edital de abertura do concurso é norma vinculante para os candidatos e para o Poder Público, de modo que se a Administração pretende utilizar determinado critério de correção, deve fazê-lo constar expressamente no edital. 5. O Edital SAEB/01/2018 não trouxe previsão expressa e clara acerca da atribuição de pesos distintos às questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, tornando ilegítima a adoção de pontos diferenciados como critério de correção. 6. Importa destacar, todavia, que esse entendimento por si só não confere ao candidato o direito a ter sua prova discursiva corrigida, uma vez que precisam ser satisfeitas as demais condições previstas expressamente no edital. Deve ser reformada a sentença neste ponto. 7. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar que seja corrigida a prova objetiva do autor, sem peso diferenciado por questões e com a ressalva de que, somente após a verificação de sua aprovação e posição no concurso em face da Cláusula de Barreira, se faça a correção da sua prova subjetiva e continuidade no certame, com sua nomeação e posse, em caso de êxito em todas as etapas. IV. Dispositivo 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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