Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 05/06/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/05/2022 (Id. 18439484), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 05/11/2021, por Ozeana Maria Ribeiro, assim decidiu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 2017030791903419000), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a partir de 09/2017, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015)”. No Id. 18439466, consta decisão do Juiz de 1º grau indeferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…). Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas. A uma, a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o início do contrato se deu em 15/09/2017, ou seja, há mais de quatro anos. A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco. A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov. A quatro, não foi juntado boletim de ocorrência no processo. Assim, verifica-se que não há provas do fumus boni iures. Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". Em suas razões recursais contidas no Id. 18439486, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito aduz em síntese que "agiu dentro do mais estrito legal, observando todas às cláusulas e leis sobre o assunto. Cumpre esclarecer que não existem evidencias contundentes para que legitimem o banco réu como conduta ilícita, uma vez que agiu com conformidade seguindo padrões de cláusulas contratuais já conhecidos pela parte promovente". Aduz mais, que "agiu o promovido dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil". Com esses argumentos, requer: “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18439499, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19717865). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de empréstimo consignado via cartão de crédito, que alega não ter celebrado, pois deriva de contrato nulo, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de empréstimo via cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 20170307919053419000, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, no valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), com parcelas mensais de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), deduzidas do benefício percebido pela apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, daí porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral
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