Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por ROMARIA CORDEIRO CARVALHO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um cartão consignado não contratado, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedentes os pleitos autorais. Em seu dispositivo, determinou: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu, bem como de qualquer outra oriunda do suposto contrato; (b) procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, na modalidade em dobro, inclusive, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ). (d) confirmo a Tutela Provisória de Urgência de caráter antecipado, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa de R $1.000 (mil reais) para cada ato lesivo. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Argumentou que houve a contratação regular de cartão consignado e que inexistem danos indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Observo, por oportuno, que a promovida não carreou aos autos instrumento avençal, não se desincumbido do seu ônus probatório. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva. Portanto, o reclamante faz jus à restituição da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença a quo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo
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