Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz com deficiência. Insurgência da parte autora. 1. Alegação de nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. Acolhida. A contratação em nome de incapaz que ultrapassa os limites da simples administração exige autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, restando evidenciada a probabilidade do direito. 2. Alegação de perigo de dano em razão da natureza alimentar do benefício. Acolhida. Os descontos comprometem a subsistência do beneficiário do BPC, menor incapaz com deficiência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a três contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) titularizado por menor absolutamente incapaz com deficiência, contratados por sua representante legal sem prévia autorização judicial.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença da probabilidade do direito, diante da alegada nulidade dos empréstimos consignados contratados em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial; e (ii) aferir a presença do perigo de dano, em razão dos descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar do incapaz.III. Razões de decidir3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, é vedado aos representantes legais contrair, em nome do menor, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, sendo nula a contratação realizada em descompasso com tal exigência. 3.3. A probabilidade do direito está evidenciada, pois a contratação de empréstimos consignados nos valores totais de R$ 1.323,21, R$ 18.716,81 e R$ 35.632,80 extrapola os limites da administração ordinária dos bens do incapaz e foi realizada sem prévia autorização judicial. 3.4. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, embora autorize o representante legal a consentir com descontos no benefício do representado (art. 5º, §2º), não afasta a exigência de autorização judicial para a contratação. 3.5. É irrelevante eventual proveito da representante legal com os empréstimos, pois tal circunstância não convalida a contratação nula, subsistindo o dever de diligência da instituição financeira na verificação da regularidade da operação. 3.6. O perigo de dano está presente, uma vez que as parcelas dos empréstimos impõem ônus excessivo sobre o benefício de prestação continuada, de natureza alimentar, titularizado por menor incapaz com deficiência, comprometendo-lhe a subsistência.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para deferir a tutela provisória de urgência para suspender os descontos. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, quando ultrapassa os limites da simples administração dos bens do incapaz, revela-se nula, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, é impositiva a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada titularizado por menor incapaz com deficiência.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.691; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, §2º.Jurisprudência relevante citada: JPR, AI nº 134838-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, AI nº 36050-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, AI nº 124188-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, AI nº 67673-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 34874-70.2012.8.16.0001, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 27.02.2019.
Recurso provido para deferir a tutela provisória de urgência para suspender os descontos.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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