Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA CONTRATADA PARA COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. ARTS. 347, I, E 349 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 1.022 INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. § 1º, DO ART. 1.029, CPC E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, na qual se discutiu a possibilidade de empresa contratada para cobrança atuar, em nome próprio, por alegada sub-rogação convencional, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, podem ser superados; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 347, I, e 349 do Código Civil; (iii) o contrato e os documentos dos autos permitem reconhecer, nesta via, a sub-rogação convencional apta a conferir legitimidade ativa a empresa para executar as cotas condominiais em nome próprio. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e assenta a ilegitimidade ativa por ausência de prova idônea de cessão ou de sub-rogação específica; o reconhecimento de sub-rogação convencional, tal como postulado, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fático-probatórias fixadas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; o dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, impondo-se o cotejo analítico com identidade fático-jurídica, conforme o § art. 1.029, 1º, do CPC e o do RISTJ. art. 255 4. A conclusão decorre de que a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, entendimento mantido pelo Tribunal estadual ao consignar que o contrato de prestação de serviços não evidenciou, com segurança, cessão de crédito ou sub-rogação vinculada ao débito discutido, tendo sido rejeitados os embargos de declaração por ausência de vícios; a decisão de inadmissibilidade afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ e registrou a falta de cotejo analítico para a alínea . c 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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