Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg IV ao autor, confirmando a tutela antecipada. Em grau recursal, o apelante alegou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS. Requereu, ainda, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão (i) Perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, que torna inviável a análise do mérito da obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. (ii) Possibilidade de condenação em honorários advocatícios mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da causalidade. (iii) Critério para fixação dos honorários advocatícios em demandas que envolvem o direito à saúde, com observância do Tema 1076 do STJ e do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir O falecimento do autor durante o trâmite recursal impõe o não conhecimento do recurso na parte referente ao fornecimento do medicamento, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, do CPC). Os honorários advocatícios devem ser mantidos em razão do princípio da causalidade, pois a ação foi necessária para garantir o direito à saúde, independentemente do desfecho do feito. O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa é permitido quando o proveito econômico é inestimável, conforme Tema 1076 do STJ, sendo correta a fixação em 10% sobre o valor da causa, em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido apenas quanto aos honorários advocatícios. Não conhecimento quanto ao mérito da obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto. Recurso não provido, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo
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