Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão (ID 88457906) que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. A embargante alega a existência de contradição/erro material no Acórdão, ao supostamente fixar a condenação em R$150.000,00, valor divergente do estabelecido na sentença. Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das teses de inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da ocorrência de culpa concorrente da co embargada COOPERLOTAÇÃO. Por fim, indica obscuridade na menção a um "laudo cadavérico" sem a devida identificação nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o Acórdão recorrido incorreu em contradição ou erro material ao referenciar valor indenizatório diverso do fixado na sentença; e (ii) se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas relativas à culpa concorrente e à legislação consumerista, configurando os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade da embargante, confirmando o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, com base na responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. A alegada contradição quanto ao valor da indenização não subsiste. A menção ao montante de R$150.000,00 no corpo do voto (ID 79106879) refere-se a um julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), citado a título de jurisprudência para fundamentar a manutenção do indeferimento do pedido de pensão em outro processo, não se confundindo com o dispositivo do presente acórdão, que manteve expressamente os valores fixados na sentença de primeiro grau. A suposta omissão quanto à tese de culpa concorrente e à inaplicabilidade do CDC também não se verifica. O Acórdão, ao acolher a fundamentação da sentença que aplicou a Teoria do Corpo Neutro para excluir a responsabilidade da Cooperlotação e afirmar a responsabilidade objetiva da embargante (art. 37, § 6º, da CF), rechaçou, de forma lógica e implícita, a tese de culpa concorrente. A pretensão da embargante é, na verdade, a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via recursal. Da mesma forma, a menção ao "laudo cadavérico" ocorreu no mesmo trecho da jurisprudência citada (TJ-ES), não havendo qualquer obscuridade a ser sanada no julgado que analisou o presente caso. O nítido propósito da embargante é a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza do recurso integrativo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório" (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 25/02/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A alegação de contradição baseada em valor mencionado em jurisprudência citada no corpo do voto, e não no dispositivo do Acórdão, bem como a reiteração de teses de mérito já rechaçadas pela fundamentação adotada, configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão da causa, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Constituição Federal, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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