Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8003236-52.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jonas Pereira Dos Santos Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003236-52.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JONAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação anulatória de contrato de empréstimo c/c restituição de valores e reparação por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco réu a restituir os valores descontados em dobro e a pagar indenização de R$ 8.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da relação jurídica que autorizasse os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O banco réu não colacionou aos autos o contrato ou qualquer outro documento para comprovar suas alegações defensivas, não tendo provado assim a constituição válida da relação jurídica. Por tal razão, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição dos valores descontados, em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). 4. No tocante à indenização por danos morais, o valor arbitrado na sentença carece de proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil), atendendo aos critérios de razoabilidade e aos objetivos pedagógicos da sanção. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora improvida. Recurso do banco réu provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil), com correção monetária e juros moratórios a partir das datas fixadas na decisão. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da relação jurídica contratual válida enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados em dobro. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os objetivos pedagógicos da sanção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO SA
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