Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDA MARIA DE SOUSA E SILVA em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Ordinária Nº. 0801952-06.2020.8.10.0105, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora agravado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o banco agravado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida decisão indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora junte seu extrato bancário, sob pena de extinção do processo (ID 9205672). Inconformada com essa decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Em síntese, em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do agravado, não sendo o extrato bancário imprescindível para o ajuizamento da demanda. Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no tocante à emenda da inicial. Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 9359960). O agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 14440025, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº. 0801952-06.2020.8.10.0105 (ID 53017957, processo de origem). Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.