Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS FORMULADOS EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Anna Paula Palhano da Silva contra acórdão (sequencial n. 50005) proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão quanto a três teses: ausência de contratação formal válida, necessidade de perícia contábil e insuficiência de provas/demonstrativos apresentados pelo Sicredi Campo Grande MS. Postula a complementação do julgado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos essenciais e específicos formulados no agravo interno, ensejando omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. A tese sobre ausência de contratação formal válida não foi suscitada no agravo interno, inexistindo dever de apreciação pelo órgão julgador. A alegação de necessidade de perícia contábil foi expressamente enfrentada no acórdão, às fls. 72-74, afastando-se a ocorrência de omissão. O argumento de insuficiência de provas e falta de transparência nos demonstrativos foi igualmente apreciado, sendo afastado com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam reexame de cláusulas contratuais e matéria probatória em recurso especial. A insurgência revela inconformismo com o decidido, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. Recurso desprovido. Não há omissão a ser suprida quando a matéria invocada nos embargos de declaração não foi objeto do recurso apreciado. Questões já enfrentadas no acórdão não podem ser rediscutidas por meio de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
Recurso desprovido
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