Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO PRISIONAL PENDENTE DE CUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTICULADOR NA AQUISIÇÃO DE PONTOS ELETRÔNICOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA SÚCIA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada para fraude em concursos públicos, destacando-se como articulador na aquisição dos pontos eletrônicos. Segundo o r. decisum, "a forma organizada, o modus operandi da quadrilha e o número de acusados envolvidos demonstram, por si só, a periculosidade e a propensão dos acusados para a prática de crimes, o que torna necessária a segregação com o fito de garantir a ordem pública", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. III - O decreto prisional encontra esteio também na necessidade de aplicação da lei penal, uma vez que "de acordo com as informações prestadas pelas autoridades coatoras, às fls. 398/410, "as prisões preventivas de NILSON FRANCISCO DA SILVA e VITÓRIA PATRÍCIA DOS SANTOS não foram cumpridas, estando atualmente foragidos". Com efeito, em breve consulta ao processo de origem (fls. 393/395), verifica-se que os mandados de prisão não foram efetivados porquanto os pacientes não foram encontrados pela autoridade policial, não havendo, até o momento, notícia de localização dos acusados nos autos". IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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